Lei 8.112/1990 - Art. 17 - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição - Da Posse e Exercício
Lei 8.112/1990 - Art. 17 - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição - Da Posse e Exercício
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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